quarta-feira, 30 de março de 2011

O EXAME DE SUFICIÊNCIA DO CRC
Prof.º Márcio Jandre


A Lei Federal n.º 12.249/2010 deu nova redação a alguns artigos do Decreto-Lei nº 9.295/46, estabelecendo dentre outros assuntos, que:

I - compete ao Conselho Federal de Contabilidade regular sobre o Exame de Suficiência;
II – Os Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis somente poderão exercer a profissão se aprovados em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, aprovados em exame de suficiência e registrados em um dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Com a promulgação da mencionada Lei, o Conselho Federal de Contabilidade passou a ter competência para avaliar o nível de conhecimento dos profissionais ingressantes na Carreira, somente permitindo o regular exercício da profissão àqueles que possuam o conhecimento médio desejável.

Trata-se, portanto, de medida que valoriza a carreira em sua totalidade, já que a prova equaliza a carreira, no que tange aos conhecimentos técnicos desejáveis.

A REGULAMENTAÇÃO DO CFC

A regulamentação do Exame pelo CFC se deu por meio da Resolução CFC n.º 1.301/10, que estabeleceu, dentre outras coisas, o que segue:

Periodicidade: O Exame de Suficiência será aplicado duas vezes ao ano, sendo um em cada semestre.

Requisito para aprovação: O candidato será considerado aprovado se obtiver, no
mínimo, 50% (cinquenta porcento) dos pontos possíveis.

Obrigados a prestar o exame: A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC e será exigida ao Bacharel em Ciências Contábeis e ao Técnico em Contabilidade, ao portador de registro provisório vencido, ao profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos e ao Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.

Composição do Exame: O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

I - Técnicos em Contabilidade: a) Contabilidade Geral; b) Contabilidade de Custos; c) Noções de Direito; d) Matemática Financeira; e) Legislação e Ética Profissional; f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; g) Língua Portuguesa.

II - Ciências Contábeis: a) Contabilidade Geral; b) Contabilidade de Custos; c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público; d) Contabilidade Gerencial; e) Controladoria; f) Teoria da Contabilidade; g) Legislação e Ética Profissional; h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; i) Auditoria Contábil; j) Perícia Contábil; l) Noções de Direito; m) Matemática Financeira e Estatística; n) Língua Portuguesa.

Interposição de recursos: O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

Prazo para requerimento do registro: O candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.

CONCLUSÃO

O Exame de Suficiência se configura, portanto, em poderoso instrumento de valorização das carreiras contábeis, uma vez que força aqueles que se encontram no caminho para o ingresso na carreira a se prepararem adequadamente. Nesta linha, a Didática Cursos se coloca como ferramenta importante na preparação dos futuros ingressantes da carreira contábil.

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